Detetive Particular

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Código de Ética dos Detetives Particulares - Parte I

Parte II Parte III Parte IV Parte V

CÓDIGO DE ÉTICA DOS DETETIVES PARTICULARES

Código Preliminar (I) e Código Fundamental (II)

O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives

CÓDIGO PRELIMINAR

OBJETIVOS

  • O principal propósito da educação profissional, moral, ética e disciplinar no Brasil é formar cidadãos que salvaguardem, fortaleçam e desenvolvam a democracia obtida através de um governo representativo.
  • A conquista de uma efetiva democracia, em todos os aspectos da vida Brasileira e a manutenção dos ideais nacionais, depende de que a todos sejam dadas oportunidades de uma educação, saúde e atividade razoável;
  • A qualidade da educação, moral, ética e disciplina reflete os ideais, os motivos, a preparação e a conduta dos membros da categoria.
  • Os Detetives, as empresas e agências de investigação particular ou escola de investigação estão sujeitas às normas deste Código, se registradas na Ordem dos Detetives.
  • Quem quer que escolha a profissão de Detetive, como carreira, deve assumir obrigações de conduzir-se de acordo com os ideais do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina e provimentos.
  • A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe aos Detetives comunicar ao Conselho Regional e a Ordem dos Detetives, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possíveis infrações do presente Código e das normas que regulam o exercício da profissão de Detetive.
  • A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos Regionais e da Ordem, das Comissões de Ética e dos Detetives em geral.
  • Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei, se assim for, e no estatuto, após julgamento da questão.
  • O presente Código de Ética Profissional contém as normas éticas, moral, disciplinar e profissional, que devem ser seguidas pelos Detetives no exercício da profissão, independente da função ou cargo que ocupem. Tem pôr objetivos regular a conduta ética, moral, disciplinar e profissional dos Detetives e indicar normas que devam inspirar as atividades profissionais e regular suas relações com a classe e a sociedade.
  • Considera-se Detetive, o profissional que, habitualmente, presta serviços de Investigação e Informação Reservadas e Confidencial, Comercial e Particular, mediante remuneração.
  • Compreende-se entre as atividades profissionais de investigação reservadas e confidenciais, comerciais e particulares, a realização de Diligências e Sindicâncias, visando a busca de provas aceitas em juízo, para instrução de processo civil ou criminal.
  • Incumbe ao Detetive conservar e dignificar a profissão, a que pertence como seu mais alto título de honra, tendo em vista além dos interesses que lhes são confiados, o zelo, o prestigio e a elevação moral e profissional da classe, patenteada através de seus atos, o aperfeiçoamento da profissão de Detetive, e em geral o desenvolvimento das instituições de Detetives e do Brasil.
  • O Detetive tendo em vista sempre a honestidade pessoal e profissional, a perfeição, a ética e a legislação, deverá empenhar-se e resguardar os interesses da profissão de Detetive, dos seus clientes e empregadores, sem prejuízo de sua dignidade profissional, do desempenho de funções e atividades afins.
  • No seu ministério privado o Detetive presta serviço público e exerce função social.
  • A Ordem dos Detetives e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional, em toda a República, e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe dos Detetives, cabendo-lhes zelar e trabalhar pôr todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético dos Detetives e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.


CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS PRELIMINARES

Art.1º.O Detetive é uma profissão liberal, livre e reconhecida pelo Código Brasileiro de Ocupações C.B.O. 5.82.40, Portaria do Ministério do Trabalho, que tem pôr fim a prestação de serviço de informações e busca de provas e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza religiosa, racial, política ou social. E colabora com a as autoridades policiais na prevenção do crime e com o judiciário na busca da verdade, no aperfeiçoamento do Detetive, e na melhoria dos padrões de informações e investigação reservadas e confidenciais, comerciais e particulares, e que:

  • O alvo de toda a atenção do Detetive é a Verdade, a proteção e a segurança do ser humano, em benefício da qual deverá agir com máxima de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. A fim de que possa exercer a atividade profissional de Detetive com honra e dignidade, o Detetive dever ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
  • Ao Detetive cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da profissão e da investigação e pelo prestigio e bom conceito das atividades profissionais.
  • O Detetive deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso cientifico em benefício de sua atividade profissional.
  • O Detetive deve guardar absoluto segredo pelas informações colhidas, atuando sempre em benefício do cliente, jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para prejudicar seus clientes ou para permitir e acobertar tentativas de subornos e corrupção contra sua dignidade e integridade.
  • O Detetive deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseja, salvo na ausência de outro detetive, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao cliente, empregadores ou superiores.
  • O Detetive não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
  • O Detetive deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a segurança do cliente ou da comunidade.
  • O Detetive deve empenhar-se para melhorar as condições de segurança e os padrões dos serviços de Detetives e assumir, sua parcela de responsabilidade em relação à segurança pública e privada, à educação judiciária e à legislação referente à Investigação e Informação Reservada e Confidencial, Comercial e Particular.
  • O Detetive investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da profissão de Detetive.


Art.2º.As relações do Detetive com os demais profissionais em exercício na área de investigação e informação devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do cliente.

Art.3º.O Detetive deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética.

Art.4º.No desempenho de suas funções, o Detetive empenhar-se-á:

  • Exercer seu ministério com dignidade e consciência, observando na profissão e fora dela, as normas de ética profissional prescritas neste Código de Ética e na legislação vigente e pautando os seus atos pelos mais rígidos princípios morais de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições, da profissão de Detetive.
  • Guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais usar seus conhecimentos técnicos ou científicos para o sofrimento ou extermínio do homem, não podendo o Detetive, seja qual for às circunstâncias, praticar atos ilegais que afetem a vida, o patrimônio ou resistência física do cliente, salvo quando se tratar de interesse de segurança nacional, ou na defesa de sua pessoa.
  • O trabalho do Detetive constitui no dever de beneficiar exclusivamente a quem o recebe e aquele que presta e não deve ser explorado pôr terceiros sem as devidas qualificações profissionais, seja em sentido comercial, político ou filantrópico.
  • O Detetive tem a Missão e o Dever de exercer tão nobre atividade com a exata compreensão pelo seu trabalho que constitui o seu meio normal de subsistência.
  • Cuidar da proteção e segurança, dos seus clientes, sem preocupação de ordem religiosa, racial, política ou social, e elaborar com a prevenção da vida, o aperfeiçoamento da categoria, e a melhoria dos padrões de investigações.
  • Orientar seus clientes, de preferência por escrito com dados documentados e elementos precisos sobre todos os fatos, o que for consultado, após meticulosa pesquisa de investigação.
  • No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a profissão, em outra jurisdição, apresentar-se-á, pessoalmente ou por carta ou telefone, comunicando para registro sua presença.
  • Nos deveres que a função compreende, além da busca de provas, dos interesses que lhes são confiados, o zelo do prestigio de sua classe, da dignidade profissional, do aperfeiçoamento das instituições de Detetive em geral, e do interesse da Ordem dos Detetives e da classe.
  • Abster-se de atos ilegais que impliquem na comercialização das atividades de Detetive, e combatê-los quando praticados em exercício pôr outrem.
  • Informar seus Superiores, Empregadores ou Clientes, de qualquer impedimento que julgue relacionado com os fatos ou trabalho que lhe venha a ser exposto ou solicitado.
  • Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu cliente. O abandono do Detetive, pelo seu cliente, à sua própria sorte, sem lhe prestar o devido apoio moral e financeiro, bem como auxilio jurídico, desobriga o Detetive de manter o sigilo, se isto for necessário para defender-se de acusação da qual não tenha outra forma de defesa, se assim o desejar.
  • Renunciar às suas funções, logo que se positive a falta de confiança de seus superiores, empregadores ou cliente, zelando, contudo, para que os interesses em jogo não sejam prejudicados.
  • Combater o exercício ilegal da profissão de Detetive, inclusive reclamando as medidas próprias do Conselho Regional dos Detetives da jurisdição, comunicando as autoridades cabíveis.
  • Representando a quem de direito, pôr lesivo ao interesse profissional, todo os atos de investidura em cargos e funções privativas de Detetives dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão.
  • Apresentar denúncias, pôr lesivo ao interesse profissional, no caso de quebra de ética, que for de seu conhecimento, de todos os atos de investidura em encargos ou funções dos que não estejam habilitados no exercício da profissão de Detetive, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros que estejam nas mesmas condições.
  • Permanecer prestando sua assistência profissional, mesmo depois de adquirir a convicção da insolvência pôr parte de seu cliente, salvo se lhe causar prejuízo ou salvo se este deixou de seguir a orientação técnica que lhe tenha ministrado em tempo oportuno e pôr escrito.
  • Se for substituído em suas funções, informar ao cliente sobre fatos de natureza sigilosa que devem chegar ao conhecimento do seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções; ao cliente caberá transmiti-los pessoalmente ou autorizar que o profissional o faça.
  • Evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções.
  • Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão de Detetive, formulando consulta no caso de dúvida.
  • Não deturpar a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em atos da Ordem dos Detetives ou Conselhos Regionais, em documentos, obras doutrinárias, leis, atos e outros instrumentos, pôr palavras ou escritos, com o intuito de iludir ou tentar iludir a boa-fé de seus pares, autoridades, clientes, superiores, empregadores e terceiros em geral.
  • Não se aproveitar, quando no desempenho oficial, pessoalmente ou pôr sociedade de prestação de serviços de que faça parte, utilizando-se do cargo ou prestigio.
  • Não aceitar participar do Conselho Regional, cumulativamente com função na Ordem dos Detetives; de qualquer função diretiva em órgãos de representação da profissão em benefício próprio, ou de outra sociedade, mesmo da classe.
  • Facilitar à fiscalização do exercício da profissão, e acatar as resoluções regularmente baixadas pelos órgãos representativos da profissão de Detetive.
  • Não assinar documentos elaborados pôr colegas, mesmo, que estejam em serviços juntos, pôr terceiros ou dando o seu nome para trabalhos ou empreendimentos, que possam comprometer a sua dignidade ou da classe, inteirando-se de todas as circunstâncias, antes de assinar ou emitir opinião sobre qualquer caso.
  • Indenizar prejuízo que causar no exercício profissional pôr Imprudência, Negligência ou Imperícia culpa ou dolo, assim, como seus auxiliares diretos ou indiretamente, que preste serviços à cliente ou terceiros.


Art.5º.No desempenho de suas funções, é vedado ao Detetive:Art.6º.O Detetive poderá publicar relatórios, parecer ou trabalho técnicos profissionais, assinados sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possa provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo.

  • Anunciar imoderadamente, admitida pena, a indicação de títulos, especializações e serviços prestados;
  • Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda enganosa, ou pessoal de seu merecimento ou atividades profissionais;
  • Angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestigio para a classe;
  • Auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
  • Assinar ou aludir para si, documentos ou peças de investigações elaboradas pôr outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
  • Exercer a profissão de Detetive quando impedido, ou facilitar pôr qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos profissionalmente;
  • Manter sociedade profissional de Detetive, sem o registro no cartório da Ordem, da região à que pertence, e sob forma não autorizada pôr lei;
  • Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinados a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão de Detetive, atos legalmente definidos como crime ou contravenção;
  • Solicitar ou receber do cliente qualquer importância que saiba para aplicação ilícita ou desonesta;
  • Estabelecer entendimento com parte adversa sem autorização ou ciência do cliente;
  • Aconselhar ao cliente contra disposições expressas da lei ou contra princípios do Detetive de aceitação geral;
  • Interromper a prestação dos serviços, sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente;
  • Exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidade ilícitas;
  • Violar, sem justa causa, o sigilo profissional;
  • Revelar negócio confidencial, pelo cliente, para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código de Ética;
  • Emitir referência ou informação que, com quebra do sigilo profissional, identifique o cliente em publicação ou entrevista onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;
  • Não cumprir, no prazo estabelecido, determinações e dispositivos dos Conselhos de Detetives ou outros órgãos autorizados da classe, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado.


Art.7º.Deve o Detetive, tanto quanto possível, ser solidário com os movimentos generalizados e justos de defesa dos interesses de sua categoria profissional.

Parágrafo 1º.Entretanto poderá o Detetive deixar de solidarizar-se com movimentos que estejam em desacordo com os princípios éticos ou que sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Parágrafo 2º.Cometerá falta grave de ética profissional, o Detetive que, apoiando individualmente ou de qualquer outra forma nas Assembleias de suas Associações de classe, movimentos de reivindicações de sua categoria profissional, que vier posteriormente a renegar seu compromisso.

Art.8º.Quando perito ou investigador, em juízo ou fora dele, deverá o Detetive:

  • Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face da especialização, para bem desempenhar o encargo;
  • Evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia ou investigação, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo ou relatórios;
  • Abster-se de comentar argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito investigador, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
  • Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial de investigações, submetido à sua apreciação;
  • Mencionar obrigatoriamente fatos circunstanciais, que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças investigativas objetos de suas investigações;
  • Abster-se de dar parecer ou emitir relatórios sem estar suficientemente informado e documentados;
  • Assinalar enganos ou divergências que encontrar, no que concerne à aplicação dos princípios de Detetive consagrados e de aceitação geral;


CAPITULO II

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE

Art.9º.A conduta do Detetive com relação aos colegas de classe deve ser pautada nos princípios de considerações, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe e lhe aumentam o conceito público.

1º.Este apreço, a consideração e a solidariedade não podem, entretanto, induzir o Detetive a ser conivente com o erro, levando-o a deixar de combater os atos que infringem os postulados éticos ou as disposições legais que regem o exercício da profissão de Detetive; a crítica a tais erros ou atos não deverá, porém, ser feita de público, salvo pôr força de determinação judicial, mas será objeto de representação ao Conselho Regional de Investigação de sua jurisdição, respeitando-se sempre a honra e a dignidade dos colegas.

2º.Comete grave infração ética o Detetive que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução e/ou instauração dos processos éticos profissionais.

3º.A obstrução direta ou indireta de livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou autocensura constituem delito contra os interesses do cliente.

4º.Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for obstáculo à informação e a prova da verdade e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, para segurança nacional.

5º.O Detetive não pode submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta de informação de da verdade. E aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.

6º.Aceitar trabalho discriminativo para investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem ou divulgando informações que atendem contra a segurança nacional.

Art.10º.O Detetive, afora impossibilidade absoluta, não recusará seus serviços profissionais a outro Detetive que dele necessite, nem negará sua colaboração a colegas que o solicite, a não ser pôr motivos superiores.

Art.11º.Comete grave infração de ética profissional, o Detetive, que desvia, pôr qualquer modo, cliente de outros Detetives.

Art.12º.A alegação de que o serviço a serem prestados o serão a título gratuito, não é motivo para o Detetive atender o cliente que esteja sob patrocínio de colega.

Art.13º.O Detetive deve abster-se de visitar cliente que esteja sob o patrocínio de um colega, e se o tiver de fazer deve evitar qualquer comentário profissional.

Art.14º.O Detetive que solicita para seu cliente os serviços especializados, de outro, não deve determinar a este ou ao cliente a especificação de tais serviços.

Art.15º.Quando, pôr impedimento seu, um Detetive confiar um cliente aos cuidados de colegas, deve este, cessado o impedimento, reencaminhá-lo ao primitivo assistente.

Art.16º.O Detetive não deve demitir-se ou abandonar cargo ou função, visando a preservar os interesses da profissão, sem prévio aviso por escrito ao Conselho Regional, em que esteja inscrito.

Art.17º.Constitui prática atentatória da moral profissional procurar um Detetive conseguir para si emprego, cargo, cliente ou função que esteja sendo exercido pôr colegas.

Art. 18º.Dos deveres em relação entre colegas é vedado ao Detetive:

  • Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, pôr motivos econômicos, políticos, ideológicos ou qualquer outro motivo, que Detetive utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade.
  • Assumir emprego, cargos ou função, sucedendo a Detetives demitidos ou afastados em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
  • Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria de Detetive, com a finalidade de obter vantagens.
  • Acobertar erros ou condutas antiéticas de Detetives.
  • Praticar concorrência desleal com outros Detetives.
  • Deixar de informar ao substituto o quadro da investigação, sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.
  • Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus substitutos atuem dentro dos princípios éticos e profissionais.


Parágrafo Único. O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão de Detetive.

Art.19º.O Detetive deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de condutas:

  • Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
  • Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colegas que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão de Detetive ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
  • Evitar pronunciamento sobre profissional seu colega, sem anuência deste; salvo com seu expresso consentimento;


Art.20º.São deveres do Detetive em relação à classe:

  • Zelar pelo prestigio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
  • Representar perante os órgãos competentes sobre irregularidade ocorridas na administração das entidades de classe;
  • Fazer o Bem-estar da Justiça Social, pelo próprio bem-estar da Justiça Social;
  • Evitar as questões, prevenir os insultos e procurar sempre ter a razão do seu lado;
  • Não julgar superficialmente as ações dos colegas de classe e não censurar ninguém.
  • Ser, entre os Detetives, franco sem rudeza, superior sem orgulho, humilde sem baixeza; e entre a classe, firme sem obstinação, severo sem ser inflexível e submisso sem ser servil;
  • Ser justo e valoroso, defendendo os oprimidos, protegendo a inocência, e não exaltando jamais os serviços prestados;
  • Não prometer nunca com intenção de não cumprir, pois ninguém é obrigado a prometer, mas prometendo, deve cumprir;
  • O Detetive deve estar com toda a sinceridade dedicado a Classe, e à pátria para ter o direito de galgar o êxito profissional;
  • Sobre os deveres para com a Ordem, deve trabalhar sem descanso para divulgar os verdadeiros princípios e ideais. Deve o Detetive repelir todos que pretendem fazer da profissão de Detetive, um meio de conquistar vantagens pessoais ilegais. E é dever do Detetive contribuir sempre para a elevação profissional e democrática de nossos colegas de classe;
  • Quanto aos deveres para com a Pátria, urge honrá-la e estar pronto a defendê-la, mesmo com o sacrifício da própria vida.
  • A verdade deve ser dita.
  • Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classes;
  • Desempenhar cargo diretivo na entidade de classe, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;
  • Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades de classe;
  • Não se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, para posição em benefício pessoal;
  • Não sugerir ou influir na nomeação ou designação para cargos técnicos privativos de Detetives, nem indicar nomes de pessoas que não estejam devidamente registrados na Ordem.



Parte II Parte III Parte IV Parte V

Agência Spy Detetive

A Agência Spy Detetive em Ribeirão Preto é uma agência de investigação que atua há 10 anos no mercado em diferentes tipos de casos, especialista em casos conjugais, Investigação empresarial, monitoramento de veículos ou pessoas, localização de pessoas desaparecidas, acompanhamentos de adolescentes e contra espionagem. Nossa agência conta com uma equipe de profissionais altamente qualificados e com ampla experiência no mercado, aptos para exercer a função de investigador particular, seja ela em qualquer área de atuação.

O detetive particular deve apresentar algumas características básicas e essenciais para que consiga realizar suas atividades sem riscos e com competência. Entre os pontos que podemos destacar sobre a personalidade e modo de atuação do investigador para que ele consiga realizar uma investigação particular da melhor maneira possível estão o sigilo, a atenção, a discrição, a credibilidade e a preocupação com a proteção do cliente. Todas as investigações realizadas por nossa agência são feitas com muito cuidado e alto desempenho, para garantir ao cliente o melhor resultado, com provas fidedignas e relatórios minuciosos sobre o caso. Assim, o cliente tem a certeza de receber a verdade dos fatos ao final da investigação.

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Nossa equipe de detetives particulares garante sigilo, profissionalismo e veracidade para resolver sua situação. Para realizar uma investigação, nossos investigadores particulares utilizam tecnologia de última geração, a fim de descobrir e registrar dados diversos. Com isso, reunimos todas as provas que podem ser relatadas, para que não haja mais dúvidas e você tenha certeza sobre quais decisões tomar depois de analisar o final do processo.

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