Detetive Particular

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Código de Ética dos Detetives Particulares - Parte V

Parte I Parte II Parte III Parte IV

I I - CÓDIGO FUNDAMENTAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;

Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

Defesa do aprofundamento da democracia;

Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;

Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste código;

Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;

Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição.

I - Do Direito à Informação

Art.1 - O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade, independe de ser este Detetive ou não. O acesso à informação em relação à sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Os direitos mencionados não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.

Art.2. - A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com seu cliente.

Art.3. - A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.

Art.4. - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.

Art.5. - A obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou autocensura constituem delito contra os interesses do cliente.

II - Da conduta Profissional do Detetive

Art.6. - O exercício da profissão de Detetive é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao presente Código de Ética e aos estatutos da ORDEM DOS DETETIVES, quando é o Detetive filiado.

Art.7. - O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art.8. - O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação , a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for nomeado como perito, por escrito, por autoridade do Poder Judiciário. A divulgação da origem das informações é confidencial.

Art.9. - É dever do Detetive:

  • Acatar a solicitação judicial, apenas com sua presença, e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo número 8.
  • Defender o livre exercício da profissão.
  • Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
  • Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do homem.
  • Combater todas as formas de corrupção.
  • Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos bons costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional. Não há invasão de privacidade no registro de atos e fatos que ocorram em locais públicos ou visíveis por qualquer pessoa que por ali transitem.
  • Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.


Art.10. - O Detetive não pode:

  • Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
  • Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
  • Aceitar trabalho discriminativo
  • Investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem.
  • Divulgar informações que atentem contra a segurança nacional.
  • Deixar de cumprir o disposto nos estatutos da Ordem.


III - Da Responsabilidade Profissional do Detetive.

Art.11. - O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art.12. - O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômico, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.

Art.13. - O Detetive deve:

  • Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstradas ou verificadas.
  • Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.


Art.14. - O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.

IV - Aplicação do Código de Ética

Art.15 - As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética da Ordem dos Detetives.

  • A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembleia Geral da categoria, por voto secreto, convocado especificamente para este fim e ficará sob direção do Diretor Nacional de Ética e Disciplina. Os Conselhos Regionais poderão constituir um Tribunal de Ética.
  • A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria da Ordem dos Detetives. A diretoria da Ordem, mesmo as regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a cumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética, exceto o diretor nacional de Ética e Disciplina.


JURAMENTO DO DETETIVE PARTICULAR

"Prometo por minha honra, exercer a profissão de Detetive Particular com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, justiça, isenção e honestidade, defendendo minha profissão e honrando os estatutos da Ordem dos Detetives. Não pleiteando contra a lei, contra os bons costumes e a segurança do país, e defendendo com o mesmo espírito de justiça os ricos e os pobres, os fortes e os fracos, os humildes e os poderosos".



Parte I Parte II Parte III Parte IV

Agência Spy Detetive

A Agência Spy Detetive em Ribeirão Preto é uma agência de investigação que atua há 10 anos no mercado em diferentes tipos de casos, especialista em casos conjugais, Investigação empresarial, monitoramento de veículos ou pessoas, localização de pessoas desaparecidas, acompanhamentos de adolescentes e contra espionagem. Nossa agência conta com uma equipe de profissionais altamente qualificados e com ampla experiência no mercado, aptos para exercer a função de investigador particular, seja ela em qualquer área de atuação.

O detetive particular deve apresentar algumas características básicas e essenciais para que consiga realizar suas atividades sem riscos e com competência. Entre os pontos que podemos destacar sobre a personalidade e modo de atuação do investigador para que ele consiga realizar uma investigação particular da melhor maneira possível estão o sigilo, a atenção, a discrição, a credibilidade e a preocupação com a proteção do cliente. Todas as investigações realizadas por nossa agência são feitas com muito cuidado e alto desempenho, para garantir ao cliente o melhor resultado, com provas fidedignas e relatórios minuciosos sobre o caso. Assim, o cliente tem a certeza de receber a verdade dos fatos ao final da investigação.

Detetives na Região de São José do Rio Preto

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Detetives na Região de Araçatuba

Como Nossos Detetives Trabalham?

Nossa equipe de detetives particulares garante sigilo, profissionalismo e veracidade para resolver sua situação. Para realizar uma investigação, nossos investigadores particulares utilizam tecnologia de última geração, a fim de descobrir e registrar dados diversos. Com isso, reunimos todas as provas que podem ser relatadas, para que não haja mais dúvidas e você tenha certeza sobre quais decisões tomar depois de analisar o final do processo.

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