Código de Ética dos Detetives Particulares - Parte II
Parte I
Parte III
Parte IV
Parte V
CAPITULO III
RELAÇÕES PESSOAIS COM OS CLIENTES
Art.21º.Deve o Detetive, com relações ao seu cliente:
- Denunciar, desde logo, que tome conhecimento dos fatos a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de lhe submeter a consulta ou confiar, a investigação;
- Inteirar-se de todas as circunstâncias da investigação, antes de emitir juízo sobre o caso:
- Não se pronunciar sobre investigação que saiba entre o patrocínio de outro Detetive, sem conhecer os fundamentos da opinião, ou da atitude, do mesmo Detetive e na presença dele ou com seu prévio e expresso assentimento;
- Informar o cliente dos riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito das investigações;
- Evitar tudo que possa induzir o cliente ao erro, ressalvado o esclarecimento dos seus direitos;
- Não assumir, salvo circunstâncias especiais, o custeio de causa de investigação;
- Recusar o patrocínio de investigação que considere ilegal, injusta ou imoral, cumprindo-lhe, salvo impedimento relevantes, motivar a recusa quando o cliente o solicite. E, todavia, direito e dever do Detetive, assumir a investigação, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado;
- Não aceitar procuração sem a anuência do Detetive com quem tenha de colaborar ou a quem substitua, salvo nesta hipótese para revogação de contrato anterior, pôr motivo justificado;
- Verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente, quando convidado para substituir outro Detetive constituindo anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a desistência do contrato anterior, e liquidar previamente as contas do seu colega;
- Abster-se de patrocinar causa de investigação, contrárias à validade de atos judiciários em que tenha colaborado, e de aconselhar, ou procurar pôr uma parte, depois de aceitar contrato da outra, ou de receber desta, segredos da investigação. A mesma abstenção será observada ainda que o Detetive tenha sido apenas convidado pela outra parte, se esta lhe houver comunicado a orientação geral, do contrato e obtido seu parecer sobre a probabilidade de êxito, salvo sendo malicioso o convite, a fim de criar o impedimento das investigações;
- Não assumir o patrocínio de interesses que possam entrar em conflito, salvo depois de esclarecidos os próprios interessados. Consideram-se estes esclarecidos, quando cientemente, constituem o mesmo Detetive;
- Quando se apresentar possibilidade de composição satisfatória, deverá o Detetive aconselhar o cliente a preferi-la, evitando um novo contrato, ou terminando-o, se iniciado.
- Deve o Detetive, evitar quanto possa que o cliente venha praticar, em relação às investigações, atos reprovados pôr este Código. Se o cliente persistir na pratica de tais atos, terá o Detetive motivo fundado para desistir do patrocínio das investigações;
- Não entregar laudos judiciais ao cliente;
- Comunicar imediatamente ao cliente o recebimento, busca ou encontro de bens ou valores a ele pertencentes;
- Dar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas dos serviços prestados. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer quantias, bens ou valores, ou compensá-los, fora dos casos legais;
- Indenizar prontamente o prejuízo que causar, pôr praticar atos profissionais danosos ou dolosos ao cliente, que possam ser caracterizados como Imperícia, imprudência ou negligência;
- Expor ao cliente, a fim de que este resolva o que lhe convier, o conflito de opiniões sobre o ponto capital do feito, no caso de divergência com outro Detetive constituído conjuntamente;
- Evitar receber do cliente, em prejuízo deste, segredos ou revelações que possam aproveitar a outro cliente, ou ao próprio Detetive;
- É aconselhável que o Detetive:
- Restitua ao cliente os papeis, documentos ou relatórios de que não precise;
- Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar ou entregue a qualquer título;
- Não apresente alegação grave, sobre matéria de fatos ou deprimentes de qualquer das partes litigantes, sem princípios de provas atendível ou que o cliente a autorize pôr escrito;
- Não aceite poderes irrevogáveis em causa própria, nem em regra, os de transigir, confessar e desistir, sem indicação precisa do objeto, ainda que fora do instrumento do contrato.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art.22º.É recomendável ao Detetive fixar, previamente, em seu contrato pôr escrito, os seus honorários, a prestação de serviços profissionais;
Art.23º.Os honorários profissionais do Detetive devem ser fixados de acordo com as condições locais do mercado de trabalho, atendidos os seguintes elementos:
- A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos serviços a executar;
- O tempo que será consumido pela realização do trabalho;
- A possibilidade de ficar impedido de realizar outros serviços;
- Condições em que o serviço foi prestado (horas, local, distância, urgência, meio de transporte, e material utilizado, etc.).
- A situação econômica e financeira do cliente e os resultados favoráveis que para a mesma advirá dos serviços prestados;
- A peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
- O lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de seu domicílio ou fora dela;
- A competência e o renome do profissional;
- As recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de resolução de entidade de classe, ou na falta desta, em atenção à praxe seguida sobre trabalhos análogos.
Art.24º.Devem os honorários ao Detetive as pessoas, ou os responsáveis pela causa, que lhe tenham solicitado serviços profissionais; e tendo este executado o trabalho de forma correta, independentemente de seu resultado;
Art.25º.Só os profissionais legalmente qualificados para o exercício de Detetive podem pretender cobrar honorários profissionais;
Art.26º.Não deve o Detetive aceitar remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios;
Art.27º.Remunerar ou receber comissão ou vantagens do cliente encaminhado ou recebido, ou pôr serviços não efetivamente prestados;
Art.28º.Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram das atividades de Detetives, para efeito de cobrança de honorários;
Art.29º.Deixar de ajustar previamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitados;
Art.30º.Explorar o trabalho de Detetive como proprietário, sócios ou dirigentes de empresas ou instituições prestadoras de serviços de Detetive, com remuneração vil ou inferior ao salário mínimo ou diária menor que 1/30 avos do salário mínimo, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro Detetive não contratado por si, isoladamente ou em equipe;
Art.31º.Cobrar honorários de cliente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de cliente como complemento de salário ou de honorários;
Art.32º.Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao Detetive, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;
Art.33º.Reter, a qualquer pretexto, remuneração de Detetive e outros profissionais;
Art.34º.Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais;
Art. 35º. É permitido ao Detetive afixar no seu escritório, tabela pormenorizada do preço de seus serviços;
Art.36º.O Detetive poderá transferir a execução de serviços a seu cargo a outro Detetive, com a anuência do cliente, devendo ser fixado pôr escrito as condições dessa transferência;
Art.37º.É vedado ao Detetive oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO DE DETETIVE
Art.38º.No exercício de suas atividades profissionais, o Detetive, aplicará todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber, em prol dos direitos de quem o patrocina.
Art.39º.Nenhum receio de desagradar a Justiça, ou incorrer em impopularidade, deterá o Detetive no cumprimento de seus deveres profissionais na busca e na apresentação da verdade e do que é correto e justo.
Art.40º.Zelará o Detetive pela sua competência exclusiva na orientação técnica da investigação, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
Art.41º.Manterá o Detetive, em todo o curso da investigação, perfeita cortesia em relação ao colega adverso, e evitará fazer-lhe alusões pessoais.
Art.42º.Nos relatórios de serviços e outras publicações o Detetive deverá, sobre os fatos investigados, que possam envolver escândalo público, especialmente os referentes a casos de investigação conjugais e as que interessem à honra ou boa fama, omitirão os Detetives a indicação nominal dos litigantes, exceto nos relatórios confidenciais ao cliente.
Nota: O relatório escrito "confidencial" é somente para os olhos do cliente, não podendo ser usado para outros fins ou como prova contra o próprio Detetive, por suas declarações ou investigações.
Art.43º.O Detetive poderá publicar, na imprensa falada ou escrita, alegações profissionais, que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar ou entreter debate sobre fatos de investigação de seu patrocínio. Quando circunstâncias especiais tornarem conveniente a explanação pública das investigações, poderá fazê-la, com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referências a fatos estranhos.
Art.44º.Compreende-se entre as atividades de Detetive, a realização de diligência e sindicância, visando a busca de provas aceitas em juízo para instrução de processo Civil ou Criminal, e a prestação de serviços de investigação e informação, proteção e segurança, reservada e confidencial, comercial e particular.
Art.45º.São condições para o exercício das atividades profissionais de Detetive perante a Ordem:
- Ser portador de Diploma ou Certificado de conclusão fornecido pôr Escola de Formação Técnica profissional de Detetive, com currículo estabelecido pela Ordem.
- Ser portador de Cédula de identidade profissional, expedida pela Ordem
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